LGPD nas redes sociais, o que você precisa saber para não ser multado!
29/09/2021 Consultoria LGPD, Educação Digital, Especialista em Direito Digital, Método LGPD Blindado
Desde 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — mais conhecida como LGPD — foi criada para estabelecer regras sobre a obtenção, manutenção e tratamento dos dados dos usuários de internet no Brasil.
A LGPD afetou todos os empreendimentos que lidam com dados de milhões de usuários diariamente.
Entenda melhor sobre esse impacto e como as empresas podem se adequar a LGPD, mantendo sua produtividade!
As campanhas de marketing digital não pararam por causa da LGPD. Você continua vendo anúncios em todos os cantos e recebendo e-mails de ofertas, não é verdade? Isso porque a LGPD não mudou como as mídias digitais trabalham, nem impede qualquer tipo de campanha publicitária online, quer seja pelo YouTube, TikTok, Instagram etc.
A LGPD se aplica nas empresas, em linhas gerais, que coleta e usa dados pessoais. Esses dados devem estar pautados por uma relação transparente entre fornecedor e consumidores.
Para estar em conformidade com a lei geral de proteção de dados, o uso dos dados deve se encaixar em uma das 10 bases legais previstas na lei, sendo elas:
I- mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Dessa forma, não apenas os perfis e sites de empresas de marketing digital precisam se adequar a LGPD, mas qualquer empreendimento que colete algum tipo de dado de seus usuários, principalmente por intermédio dos cookies.
Caso você não saiba, os cookies são formas de captura de dados dentro dos sites. Esses arquivos contêm informações que servem para identificar o visitante e “personalizar” a página para otimizar vendas ou aumentar o tráfego dentro do site.
O alerta sobre a captura de dados deve deixar muito claro e transparente para o usuário sobre a forma de coleta das informações, a forma de armazenamento e a sua finalidade.
A Dra. Ana Paula Siqueira é graduada em direito pós-graduada em direito empresarial pela Universidade Mackenzie e Mestre pela PUC/SP em Direito Digital, professora, advogada e palestrante. O Prêmio Lúmen 2018 de Responsabilidade Social foi concedido pelo Sinsa.
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