LGPD e os impactos na área tributária
06/06/2022 Compliance Digital, Consultoria LGPD, Curso LGPD, Educação Digital, Especialista em Direito Digital, Método LGPD Blindado
A LGPD é uma lei que traz consigo muitas alterações envolvendo as pessoas jurídicas e físicas, dentro do âmbito privado e público, dentro dos principais dados que envolvem os cidadãos brasileiros.
Mas, para entender melhor os seus impactos dentro da área tributária, é essencial saber mais sobre o funcionamento desta lei e tudo que envolve este assunto.
Continue lendo a seguir e entenda sobre a LGPD e tudo o que aconteceu em torno desta Lei, assim como a sua importância.
Por que foi criada a LGPD?
O principal objetivo que envolve a criação da LGPD é garantir os principais direitos relacionados à liberdade e privacidade para os consumidores, permitindo que eles possam exercer sua cidadania com dignidade.
Neste sentido, esta lei foi criada com a intenção de estabelecer as principais regras de proteção dos dados pessoais e a sua coleta ou utilização, controlando as informações de cada um dos consumidores.
De acordo com o artigo 5 da LGPD, os dados pessoais são todas as informações que estão diretamente relacionadas com a identificação de uma pessoa.
Neste sentido, estes dados estão diretamente envolvidos com sua classificação racial, opiniões políticas, saúde, vida sexual e outros dados que compõem toda a personalidade e pensamento de uma pessoa.
Como acontecerá o cumprimento da LGPD?
De acordo com o amplo conceito sobre o que são os dados pessoais, a LGPD poderá atuar e influenciar em diversos ramos dentro do direito, protegendo os principais dados que estão relacionados aos contribuintes.
O tratamento destes dados pessoais é citado entre as regras apresentadas no artigo 6, apresentando aos controladores e operadores a sua atuação dentro da proteção destas informações.
Segundo o artigo 7, existem ainda algumas situações em que os dados pessoais podem ser tratados sem haver uma autorização direta sobre o titular. Mas, estes são casos específicos, conforme é citado neste parágrafo:
“Artigo 7º — O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
II — para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III — pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
(…)
VI — para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)”.
Quais são os impactos da LGPD na área tributária?
Depois de analisar os diversos aspectos sobre a LGPD, é possível constatar toda a influência desta lei em muitos âmbitos do direito, principalmente na área tributária.
Isto se explica de acordo com as solicitações de informações, podendo ser sensíveis ou não, à todos os contribuintes, como as notas fiscais ou declarações e seus impostos, por exemplo.
Além do mais, é possível encontrar os dados pessoais destes fornecedores na Escrituração Fiscal Digital para que a ICMS seja apurada da melhor maneira.
E, por isto, de acordo com as informações citadas no artigo 7, cabe a administração publica, sendo Federal, Municipal ou Estadual, tratar e até mesmo compartilhar os principais dados para que as politicas publicas sejam executadas, de acordo com aquilo que é previsto em lei.
Esta é uma forma de cumprimento e respaldo dos contratos e convênios, sem que seja necessário o consentimento do contribuinte descrito.
Mas, é preciso lembrar que a sua utilização não deve ser discricionária, ou seja, é preciso sempre observar e estar atento aos limites legais que são estabelecidos na LGPD.
É preciso ainda levar em conta o que esta descrito no artigo 23 desta lei, onde fica claro que o uso dos dados pessoais fornecidos pelos contribuintes deve atender alguns pressupostos, como:
- Atendimento para a sua finalidade publica;
- Persecução de todo o interesse público;
- E execução das competências legais que envolvem o cumprimento das principais atribuições legais de todo o serviço público.
E, a partir disso, é possível compreender que toda a limitação da atuação da administração publica pode estar voltada para o cumprimento desta lei, determinando as ações sobre os principais dados pessoais dos contribuintes envolvidos.
De acordo com as determinações citadas dentro da LGPD, é preciso adotar algumas medidas de proteção dos dados pessoais por parte dos agentes, sejam elas administrativas ou técnicas.
A LGPD tem como função garantir os direitos dos titulares, protegendo-os contra as ações realizadas por parte dos responsáveis por tratar os seus principais dados pessoais.
Estes cuidados se originam principalmente a partir das atividades exercidas pela administração pública e, por isto, é tão importante que esta lei seja viabilizada, para que a sua eficácia seja totalmente garantida.
Esta lei vem através de uma cultura que está sendo criada a partir da proteção de dados pessoais dos titulares e, por isto, foi adotado um programa de adequação, que passa por mudanças contínuas, acompanhando a atualidade.
A LGPD se aplica tanto para o setor privado quanto para o setor público, com o principal objetivo de garantir todos os principais direitos tributários, sem que as suas obrigações sejam afetadas de alguma forma.
Dra. Ana Paula Siqueira
A Dra. Ana Paula Siqueira, é especialista em direito digital e Diretora de Inovação da Class Net Treinamentos e Educação Digital. Ela é graduada em Direito e pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre e Doutoranda pela PUC/SP.
A autora do livro “Comentários à Lei do Bullying 13.185/15”, vencedora do Prêmio Lumen 2018 de Responsabilidade Social com o seu programa “Proteja-se dos prejuízos do Cyberbullying” e Prêmio Selo De Referência Nacional 2019 – ANEC.
Todos os cursos e palestras da ClassNet fornecem aos participantes certificado apto a comprovar o cumprimento da Lei do Bullying, nº 13.185/15, e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9394/96 artigo 12, incisos IX e X.
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